Aposentadoria, Assistência Social e Beneficiários, antes da Reforma da Previdência

Centro Jurídico Rosa Benedetti conta renomados advogados, cada um atuando em diferentes áreas do Direito, proporcionando praticidade e atendimento de primeira linha a seus clientes.

Oferecendo um assessoramento integral ao cliente nas causas em que este figure como parte, em qualquer instância, nas áreas Tributária, Cível, Previdenciária, Eleitoral, Trabalhista, Ambiental e Criminal; em processos principais, acessórios, preventivos, preparatórios e/ou incidentais, em curso ou a serem instaurados. Consistindo seus valores em oferecer serviços adequados para real necessidade do cliente, primando sempre pela clareza das informações, profundidade das pesquisas, competência, agilidade e preços competitivos com o mercado. Sua estrutura e marca diferencial é dispor de uma equipe de Advogados dos mais qualificados, com profundo conhecimento de mercado. Por intermédio destes profissionais, proporcionando o suporte necessário a pessoas físicas e jurídicas, que buscam um atendimento jurídico personalizado e diferenciado.

O escritório oferece assessoria jurídica e consultiva, objetivando a prevenção de litígios judiciais, além de advocacia contenciosa, defendendo os interesses dos clientes em todos os fóruns e tribunais do país. Nossos advogados atuam em todo o território nacional.

Dra. Rosa Benedetti (OAB/RR 561), titular da Banca, o Escritório conta com os serviços de outros cinco profissionais (Rodrigo Mesquita- OAB/RR 726); (Thiago Mesquita- OAB/RR   783); (Kalliny Barroso – OAB/RR 817) e (Rafaela Nogueira- OAB/RR 1654) e a colaboração de mais cinco estagiários.

Nossa Colunista digital a partir de agora Dra Rosa Benedetti (OAB/RR 561)é natural do Mato Grosso do Sul, casada, mãe de 5 filhos sendo 3 mulheres e dois homens (Michell, Michelly, Mylenna, Maria Eduarda e Umberto). Formou-se na Faculdade Cathedral em 2008 e foi aprovada na Ordem antes da Colação de Grau, tem Pós-Graduação em Ciências Penais (Lato Sensu), com Formação para o Magistério Superior- Universidade Anhanguera-UNIDERP,  atua nas áreas do Direito Agrário, Direito Civil e Direito Trabalhista, foi Consultora Jurídica do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA de 03/2009 – 01/2013, Procuradora do ITERAIMA de 01/2013 – 12/2014, Consultora Jurídica Chefe do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE/RR de 02/2015 a 12/2016 e Sócia Administradora do Escritório de Advocacia ROSA BENEDETTI desde 04/2009.

Nesta primeira edição da Coluna vamos abordar um assunto um assunto interessante: Aposentadoria, Assistência Social e Beneficiários, antes da Reforma da Previdência. Confira:

1. Quem são os segurados obrigatórios da previdência social? O que cada um deles exerce?

Os segurados obrigatórios são subdivido em cinco categorias: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O empregado é todo aquele que exercer atividade remunerada de natureza urbana ou rural, sob subordinação e mediante remuneração. Todo o trabalhador empregado, possui a sua filiação automática à Previdência Social, de modo que o empregador ao efetuar o pagamento de sua remuneração já retém a porcentagem específica e faz o repasse ao INSS.

O empregado doméstico, é aquele que presta serviço na casa de família ou de outra pessoa, de caráter não eventual, subordinado e com percepção de remuneração mensal, de forma que da sua atividade o empregador não obtenha vantagem econômica.

O Contribuinte Individual é aquele que prestam serviços por conta própria, apresentados como autônomos, ou ainda, o trabalhador que presta serviço à empresa com caráter eventual, ou seja, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

O Trabalhador Avulso é aquele que presta serviços a vários tomadores de serviço, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão-de-obra ou de sindicato de sua categoria e tem seu pagamento em forma de rateio, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

O segurado especial é aquele trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, ou seja o trabalho dos membros da família é indispensável, não deve utilizar mão-de-obra assalariada. É considerado segurado especial também o pescador artesanal, que não utilize embarcação, ou se utilizar deve ser de pequeno porto, menor que 20 toneladas de arqueação bruta.

Já os segurados facultativos devem ter no mínimo dezesseis anos e não podem estar exercendo nenhuma atividade remunerada que os enquadre em segurados obrigatórios, conforme visto anteriormente; a inscrição do facultativo deve ser feita diretamente no INSS.

2. Quem tem direito a previdência social?

Os beneficiários da Previdência Social são os segurados e seus dependentes. Segurados são aqueles que contribuem de forma facultativa ou obrigatória. Já os dependentes são aqueles que dependem economicamente do segurado e que passam a receber algum dos benefícios da Previdência em decorrência de determinada situação.

Ela é para todos? A previdência é para os que contribuem e os que não contribuem, poderão ter direito apenas quando comprovar a incapacidade de sustento que é no caso de deficientes físicos/mentais e idosos com renda familiar menor de ¼ do salário mínimo, chamado de previdência assistencialista.

3. Quais são os benefícios previdenciários previstos por legislação?

a) Para os segurados: Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria especial; Aposentadoria pessoa com deficiência; Auxílio-acidente; Auxílio-doença; Beneficio Assistencial; Salário-família e Salário-maternidade;

b) Para os dependentes: Pensão por morte e Auxílio-reclusão.

4. Quais são os benefícios que não podem ser acumulados?

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

q) benefício  assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

5. Quem tem direito a Assistência Social da Previdência?

A assistência social está prevista no art.203, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, de tal sorte que: “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

6. Quais benefícios podem ser acumulados?

a) Aposentadoria e pensão por morte;

b) Pensão por morte: É possível cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho;

c) Salário-maternidade;

d) Auxílio-doença e auxílio-acidente;

e) Pensão especial para portadores da síndrome da Talidomida e benefícios previstos no RGPS.

f) Seguro desemprego e auxílio-reclusão.

07. Qual a melhor forma de aposentar? Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição? 

Após, o anúncio do Projeto de Lei para Reforma da Previdência as pessoas estão correndo atrás do seu tempo de serviço para aposentar com medo do novo. Pois bem, é normal ter dúvida sobre qual tipo de aposentadoria escolher. Será que vale a pena esperar um pouco e se aposentar por idade?

a) Aposentadoria por idade

Atualmente a aposentadoria por idade é que ela é concedida para os filiados ao INSS com pelo menos 60 anos (mulheres) e 65 (homens). Tanto o homem como a mulher precisam ter no mínimo 180 contribuições mensais para ter direito a esta aposentadoria.

A Aposentadoria por Idade é a mais vantajosa para quem começou a contribuir mais tarde com o INSS.

Quanto você vai receber na aposentadoria por idade?

A forma de calcular esse tipo de aposentadoria, como todas as outras, é complexa. Mas você precisa entender o conceito e entender o que está acontecendo na sua aposentadoria.

O cálculo é feito levando em consideração 70% do valor da aposentadoria integral mais 1% para cada ano de contribuição. Assim, para receber o valor integral, é preciso ter contribuído por 30 anos (70% + 30% = 100%).

No entanto, aposentadoria integral não significa o seu último salário. Aposentadoria integral significa a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição após a atualização monetária. Isso fora uma regra de limite mínimo de contribuições.

Portanto, não espere que sua aposentadoria seja igual ao seu último salário.

b) Aposentadoria de trabalhadores rurais

Os trabalhadores rurais têm acesso à aposentadoria por idade quando atingem 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Cinco anos antes da aposentadoria dos trabalhadores urbanos. Porém, para solicitar o benefício, é necessário que no momento que completar todos os requisitos para esta aposentadoria (idade + 180 meses de contribuição) estar em atividade rural exercida.

O que importa é o momento que completa os requisitos. Se depois de completar, mudar para a cidade, ainda é possível solicitar a aposentadoria por idade rural. Mas isso, só com um bom advogado especialista em previdenciário.

Além disso, algumas decisões judiciais também podem flexibilizar o conceito do que é estar em atividade rural.

c) Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta aposentadoria, para não correr o risco de esperar pela aposentadoria por idade e não receber nada a mais. Este benefício tem algumas características próprias e pode dar o mesmo valor, um pouco menos ou muito menos que a aposentadoria por idade.

Existem pelo menos 3 formas da aposentadoria por tempo de contribuição.

Regra da Aposentadoria 30/35 anos de contribuição – A regra original

Para ter direito a este benefício, precisa de pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher).

Nessa regra também não há necessidade de idade mínima para o benefício.

O grande vilão aqui pode ser o fator previdenciário que pode diminuir o valor da aposentadoria para quem se aposenta muito cedo a ponto de quem se aposenta com 50 anos pode ter um decréscimo de quase 50% no valor da aposentadoria.

Esta aposentadoria normalmente vale a pena para quem:

Sempre contribuiu com o salário mínimo.

Começou a trabalhar cedo e hoje não contribuiu para o INSS e está sem perspectiva de voltar a contribuir.

Tem quase nenhuma contribuição após julho de 1994.

Regra da Aposentadoria 85/95 Progressiva

Essa regra se livra do fator previdenciário e é um grande jogo para muitos trabalhadores.

Em 2015, a Lei Previdenciário mudou. E em um ponto mudou para melhor. Nessa nova regra, além de olhar se o filiado preenche o requisito do tempo de contribuição, deve ser feita a soma da idade do indivíduo com o tempo de contribuição.

Se o resultado da soma for de, no mínimo, 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) o fator previdenciário não vai incindir na sua aposentadoria. Nesses casos, 999 em 1000 casos vai valer a pena se aposentar na hora.

Regra da Aposentadoria Proporcional

Outro caso, cada dia mais raro, é a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Esta modalidade, é um fantasma da Lei Previdenciária em vigor antes de 1998.

Os requisitos são: idade, tempo de contribuição e pedágio.

A idade mínima é de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).

O tempo total de contribuição é de 25 (mulher) e 30 anos (homem). Cinco anos a menos que a regra original lá em cima.

Pedágio que equivale a 40% do tempo que faltava para se aposentar em 1998. É um adicional exigido porque a lei mudou.

d) Aposentadoria e fator previdenciário

Ele é vilão das aposentadorias e pode cortar pela metade o valor delas.

O fator previdenciário é uma fórmula aplicável na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Foi criado pela Lei 9.876/99 e é utilizado para evitar que o trabalhador se aposente mais cedo do que deveria.

Pelo menos esta é a conversa que levou a sua aprovação pelo congresso.

Uma curiosidade, que pouca gente sabe, é que em alguns casos o fator previdenciário pode ser benéfico e aumentar o valor da aposentadoria. Achar um caso desses é como achar uma agulha no palheiro.

Essa fórmula não costuma ser muito vantajosa para os benefícios solicitados antes dos 55 anos de idade. Assim, quanto mais cedo aposentar, mais o fator previdenciário pode reduzir a aposentadoria.

Por isso, as aposentadorias que excluem o fator previdenciário (Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria 85/95, etc.) pode ser tão benéfica e são tão desejadas pelos aposentados.

O cálculo do fator leva em consideração:

Idade do trabalhador.

Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Expectativa estimada de sobrevida.

Em regra, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser uma boa opção para quem contribui muito perto do mínimo e para quem começou a trabalhar bem cedinho.

Nesse caso, poderá valer a pena abrir mão de receber o benefício integral e começar a receber ele antes de completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

De outro lado, a aposentadoria por idade normalmente vale a pena para quem começou a trabalhar mais tarde, ou quem ficou muitos anos sem contribuir durante a vida.

Por: Dra. Rosa Benedetti

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