Mais prático que romântico, contrato de namoro é uma opção para blindar patrimônio. Você toparia assinar um?

Muitos namorados com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial, seja reconhecida como união estável, estão confeccionando “contratos de namoro”, para afastar a comunicabilidade de patrimônios.

Essa preocupação surgiu com o advento da Lei 9.278/96 que deixou de prever um prazo mínimo para que o juiz reconheça uma união estável e divida o patrimônio mealhado pelo casal pelo regime da comunhão parcial. Apenas a título de conhecimento, apresenta-se que a Lei 8.971/94, anterior à lei supramencionada, exigia como uns dos requisitos o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de convivência para se ter declarada uma união estável.

Por este motivo, tal contrato tem sido elaborado com grande frequência no Brasil pelos Tabelionatos de Notas, visto que é uma forma de “blindar” o patrimônio do casal que faz questão de não ter um simples namoro confundido com uma união estável.

Percebe-se, então, que muitos amantes, mesmo apaixonados, querem preservar seus bens, definindo o tipo de relação e dessa forma evitando discursões futuras no judiciário. Neste contexto, os amantes optam pelo contrato de namoro. Trata-se de uma escritura pública a ser feita no cartório de tabelionato de notas, a qual atesta que o casal apenas namora, sem intenção de constituir família, logo afastando a questão patrimonial e o direito a herança peculiar das pessoas cassadas ou que mantem uniões estáveis.

Mas algumas questões precisam ser apresentadas:

1) O que é namoro?

Namoro é o termo utilizado para indicar um tipo de relacionamento em que duas pessoas desejam ficar juntas, compartilhando experiências, sentimentos e intimidade. Não aborda um vínculo matrimonial, tanto legal como religioso – é somente um vínculo de comprometido social por parte de ambas as pessoas. É uma relação leve e sem as exigências de um casamento. Ou seja, as pessoas ficam juntas em troca de afeto apenas.

2) Quais os requisitos para fazer o contrato de namoro?

  • Ambos serem pessoas civilmente capazes;
  • Documento público ou particular contendo data;
  • Ser elaborado de forma escrita (não verbal).
  • Que seja firmado por livre e espontânea vontade;

3) O que deve conter no contrato de namoro?

  • Data de início do namoro;
  • Declarar que não mantém união estável – que é a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituição de família;
  • Declarar que, no momento, não têm a intenção de se casar;
  • Reconhecer que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança;
  • Comprometer-se a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro termine;
  • Ter ciência de que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão às regras do novo contrato, que deverão firmar publicamente.

No entanto, importante frisar que, para alguns doutrinadores, este contrato de namoro não tem validade jurídica e apenas disfarça uma união estável.

Segundo a renomada Doutrinadora em Direito de Família Maria Berenice Dias, afirma que “o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, e por isso é incapaz de produzir qualquer efeito, podendo inclusive representar uma fonte de enriquecimento ilícito” (DIAS. 2010. P. 186).

Neste mesmo sentido, Flávio Tartuce também defende a nulidade do contrato de namoro “por violar normas cogentes e desvirtuar do princípio da função social do contrato, devido à mitigação de tal preceito no que se trata da autonomia das partes contratantes” (TARTUCE. 2011. P. 256).

A jurisprudência também não tem aceitado o contrato de namoro como uma forma segura de afastar os efeitos de uma união estável. Caso a validade do contrato de namoro seja questionada no judiciário, o Juiz vai avaliar o caso concreto. Isto ocorre devido ao fato de haver necessidade da análise da presença ou ausência dos elementos que caracterizam a união estável, pois, ainda que haja o contrato, é imprescindível que tais elementos sejam apurados pelo magistrado em cada caso em particular.

Assim, o contrato de namoro pode até ser um documento útil para provar a inexistência da união estável, porém, quando houver provas de existência de união estável, o contrato perderá a capacidade de produzir qualquer efeito jurídico. Desse modo, apesar de ser forma de exteriorizar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, o contrato, como qualquer outro, não tem o condão de afastar o império da vontade da lei.

Lembrando por fim aos enamorados: se o namoro terminar, o casal deve comparecer ao cartório e fazer uma nova declaração de término; ou ainda, se evoluir para a união estável, deve-se fazer um novo contrato e, no caso de incomunicabilidade de bens, especificar que o regime será da separação total ou em caso inverso da comunhão total para que não vigore o regime parcial de bens.

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que os contratos de namoro surgiram como forma de blindar o patrimônio do casal que não intenta ter reconhecida uma união estável, mas, quando confrontados com preceitos de ordem pública de Direito de Família, estes contratos perdem qualquer fragmento de validade jurídica, pois, uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares consegue afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

 

Leyla Yurtsever é advogada, articulista e professora. Sócia e fundadora do escritório jurídico Leyla Yurtsever Advogados Associados. Graduada em Direito. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Ciesa; e em Direito Penal e Processo Penal pela Ufam. É Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidad de Leon (2006) – Espanha. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Santa – Fé – UCSF. Foi coordenadora do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da Universidade do Estado do Amazonas e do Núcleo de Prática Jurídica, neste último atua ainda como professora. Palestrante convida da Escola Judicária Eleitoral – EJE/ AM. Coordenadou e lecionou no Escritório Jurídico da UNIP e no Núcleo de Advocacia Voluntária – NAV – da Uniniltonlins. Professora da Universidade Federal do Amazonas e subcoordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UFAM/Direito. Foi professora do curso de Segurança Pública da Uea e a primeira mulher a ser professora de uma disciplina militar denominada “Fundamentos Políticos Profissionais” no Comando-geral da Polícia Militar.

 

 

 

 

Referências:

https://www.cartoriomassote.com/news/sem-festa-contrato-de-namoro-e-opcao-para-blindar-patrimonio-g1/<http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/Artigo%20-%20Contrato%20de%20namoro%20-%20Por%20Alessandra%20Abate.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2012.
AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2003.
MENDONÇA, Camila Ribeiro de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-12/casais-fazem-contrato-poder-namorar-risco-casamento>. Acesso em: 15 mar. 2012.
VILLA, Marco Antonio. O namoro ao longo do tempo, uma lição apaixonante. Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/ensino-medio/namoro-ao-longo-tempo-licao-apaixonante-431289.shtml>. Acesso em: 15 mar. 2011.

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