Casamento x União Estável

Recentemente assisti um episódio da Série da Netflix: “SUITS”, onde o protagonista, Harvey Spector propõe à sua namorada Scottie que eles ficassem juntos, contudo, ele ainda não estaria pronto para oferecer lhe um “anel”, o símbolo do casamento.

Essa situação expressa uma realidade muito crescente, em que namorados e conviventes muitas vezes confundem alguns aspectos inerentes a essas relações.

Nesse sentido, vale a pena conferir algumas diferenças e mitos que envolvem esses modelos de relacionamento.

Casamento: Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar. União Estável: Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar.
Altera o Estado Civil da pessoa Não altera o Estado Civil da pessoa
Admite escolha de Regime de Bens por Pacto Antenupcial Admite escolha de Regime de Bens na Própria Escritura Pública que Declara a União Estável
Pensão por morte: o cônjuge tem direito O (a) companheiro (a) precisa comprovar a União Estável para o órgão previdenciário
O divórcio é o instrumento legal para dissolver a relação e alterar o estado civil da pessoa casada. A Dissolução da União Estável é o instrumento cabível para o término da relação, não altera o estado civil da pessoa.
Herança: a pessoa casada será regida pelas regras do Regime de Bens escolhido pelo casal para saber se será meeiro (a) ou herdeiro(a) Herança: dependerá da comprovação da União Estável e se havia regime de bens escolhido pelos companheiros.
Realizado perante autoridade competente, se submete a regras previstas na legislação Pode ser de fato (sem documentação) ou oficializada (com documentação pública ou judicial). Pode ser reconhecida Post mortem mediante testemunhas e comprovações documentais.

Vale a pena destacar que, a Lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da União Estável. O Código Civil e, seu artigo 1.723 apresenta os elementos necessários para sua caracterização: “convivência pública, notória e com o objetivo de constituir família”. Por isso, muita atenção: a sua comprovação pode se dar por meio de provas testemunhais e documentais.

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Dra. Dalimar Silva-OAB/AM 8159, advoga na Área de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis. Associada ao IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família, associada a ABA- Associação Brasileira de Advogados, e faz parte da Comissão da OAB/AM de Direito Registral e Notarial.

Colunista, escritora e parecerista.

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