COLUNA DALIMAR SILVA

AVALANCHE DE MUDANÇAS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL- PARTE 2
 
Conforme dito no artigo anterior (artigo 88), o inventário é um procedimento obrigatório para que haja a partilha e transmissão dos bens da pessoa falecida aos herdeiros, nele também destacamos a evolução na legislação nacional acerca desse tema. 
 
Vale frisar que o Inventário pode ocorrer de forma extrajudicial, ou judicial, a depender dos requisitos. 
 
Sem dúvida que, a forma Extrajudicial é muito mais rápida do que se realizado na esfera judicial, mas vale lembrar que a assessoria de uma advogada é exigida para sua realização, tanto num caso, como no outro. 
 
Seguem alguns dos requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial (feito perante o tabelionato de notas):
 
1- Deve haver a assistência obrigatória de um (a) advogado (a). Nesse sentido, pode haver um só profissional representando todos os herdeiros, caso queiram;
2- Deve existir consenso entre eles quanto à partilha dos bens (ativos e passivos), se for litigioso (com disputas), o mesmo só poderá ser realizado na esfera judicial;
3- Caso o falecido tenha deixado testamento, previamente deve se instaurar procedimento judicial de abertura e cumprimento de testamento, e então, o inventário poderá seguir no Cartório. Essa condição foi alterada recentemente, pois antes, se existisse testamento, o inventário só poderia ser realizado no âmbito judicial;
4- Todos os interessados devem ser capazes, essa regra está sendo flexibilizada em alguns Estados do país, como São Paulo e Rio de Janeiro, mudança muito recente;
5- Prévio pagamento do Imposto (ITCMD) à SEFAZ competente pois, pode haver num mesmo inventário, imóveis em diferentes Estados da Federação e como esse imposto é de competência estadual, ele deve ser pago no Estado onde está localizado o imóvel;
6- Que todos os herdeiros sejam maiores de idade, porém, se o menor for emancipado, o inventário poderá ocorrer na forma administrativa (extrajudicial);
7- O local competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.
 
Os procedimentos extrajudiciais têm sofrido uma verdadeira avalanche de mudanças, e se apresentam como sendo uma saída para a desburocratização dos serviços dantes oferecidos de forma exclusiva pelo Poder Judiciário. 
 
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:
 
Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis- É Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;
Mestre e Especialista.
 
@dalimarsilvaadvogada
Site: dalimaradvogada.com.br. e contato: (92) 98501-2098; (92) 98610-5058.
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