Coluna Dalimar Silva

Renúncia a Herança formalizada por Termo Judicial x Apresentação da Escritura Pública de Renúncia

 

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de escritura pública de renúncia em inventário judicial, desde que tal renúncia à herança seja formalizada através de termo judicial, ou seja, desde que haja uma manifestação por parte dos herdeiros perante o juízo. Tal decisão se baseou no artigo 1806 do Código Civil Brasileiro, que expõe que: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

Essa decisão é muito pertinente, muito importante, vez que ainda existem casos recorrentes de juízes que ainda insistem em exigir a lavratura da Escritura Pública, até mesmo nos casos em que o inventário tramita na esfera judicial e com desejo expresso de Renúncia dos coerdeiros.

Recentemente enfrentamos essa situação aqui no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no processo de n. 40072059220218040000, onde o processo corria na Vara de Órfãos e Sucessões, mas devido a esse impasse, onde os coerdeiros pediam a Renúncia Translativa em favor de uma das herdeiras, mas o entendimento do juízo era de que havia a necessidade de lavrar Escritura Pública de Renúncia no Cartório de Notas.

Por essa razão, em com base na disposição do art. 1.806 do Código Civil, que como já fora expresso, aduz que se essa intenção for demonstrada nos Termos dos próprios Autos, não se torna desnecessário a lavratura de Escritura Pública.

Nesse sentido, os autos tiveram que ser submetidos a 2ª Instância, para julgamento dos Desembargadores, e devido a demora dessa análise, a família encontra-se aguardando a meses.

Além disso, a lavratura de escritura pública no caso da Renúncia Translativa possui um viés de onerosidade, já que tal serviço implica em pagamento de emolumentos (taxas de cartório), bem como de imposto (ITCMD-Imposto de Transmissão Causa Mortis).

E no caso em comento, ocorrido aqui no Amazonas, isso seria absurdo cobrar o referido importo, pois devido a causa mortis ter sido COVID, a família pediu isenção do referido imposto, por força da Lei Estadual n. 5.617 de 2021, que dispõe sobre a isenção do ITCMD, em decorrência da COVID-19.

Vale ressaltar que a Renúncia Translativa é diferente da Renúncia Abdicativa, pois nessa segunda, não gera cobrança de Imposto, apenas a taxa cartorial, outra diferença entre ambas se refere ao fato de que na Renúncia Translativa, o coerdeiro renuncia seu quinhão hereditário em favor de outro herdeiro, enquanto que na Abdicativa, a renúncia se refere a todo o acervo hereditário, ou seja, o herdeiro renuncia a todo quinhão hereditário deixado pelo de cujus (pessoa falecida).

Em suma, essa Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no bojo do Agravo de Instrumento – Nº 1414432-34.2020.8.12.0000 – Campo Grande, de relatoria do Des. Geraldo de Almeida Santiago foi muito acertada e trará muitos benefícios a toda sociedade.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:

Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis- É Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;

Mestre e Especialista.

@dalimarsilvaadvogada

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Site: dalimaradvogada.com.br. e contato: (92) 98501-2098.

 

 

 

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