Primeiramente, devemos esclarecer que erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. Esta, a negligência, consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito. Isto traduzido em linguagem mais simples. 

No entanto, não são poucos os casos de erros médicos registrados no Brasil. Junto deles, o número de casos de profissionais que aplicam substâncias impróprias em pacientes de procedimentos estéticos, de atos cujos danos podem ser irreversíveis, os erros médicos se enquadram nesta situação. 

Em muitos casos, não é possível desfazer as sequelas de um procedimento mal planejado ou mal executado. Isto não significa, porém, que a vítima deva suportar esses danos calada, sem que haja qualquer reparação.

A lei brasileira é clara com relação aos deveres dos médicos e instituições em garantir os direitos dos pacientes que sofreram algum tipo de erro médico. Entre outros pontos, está prevista a reparação integral do dano, seja ele material (valores gastos, que serão gastos e que se deixou de ganhar por causa deste evento), dano moral (caso haja a lesão à integridade moral do paciente) e danos estéticos. Os últimos importam não necessariamente na diminuição da beleza, mas sim na deformidade causada à integridade física do paciente em comparação ao corpo antes da intervenção. Ou seja, os danos estéticos visam reparar a lesão à integridade física do indivíduo. 

Conforme a jurisprudência brasileira, em geral, pacientes lesados por erros médicos podem receber três tipos de indenizações: por danos materiais, morais e estéticos. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente também pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. Todas essas indenizações podem ser acumuladas. 

A vítima de erro médico tem até 5 (cinco) anos para ingressar na Justiça, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos, enquadrando-se nas previsões do art. 27 do CDC, conforme  orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pois, nesses casos prescreve em cinco anos a pretensão da reparação, prazo contabilizado a partir do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria. 

No entanto, antes de buscar a via judicial, é necessário o paciente registrar a ocorrência na Polícia. “O primeiro passo é registrar uma queixa-crime contra o médico na delegacia mais próxima.”

Para ajuizar a ação indenizatória, é importante que o paciente reúna documentos que comprovem a relação médico-paciente, bem como documentos que demonstrem as peculiaridades do procedimento realizado. 

Sendo possível também buscar soluções por via administrativa, atravésdenúncia ao Conselho Regional de Medicina de cada estado, a fim de instaurar procedimento administrativo para apuração da prática desenvolvida pelo médico.

Quando se busca demandas judiciais, não há como se precisar um valor médio de indenização, tendo em vista que o juízo responsável por cada caso leva em consideração suas, “principalmente as possíveis sequelas e danos causados ao paciente, que podem ser de natureza moral, material e estética”.

Apesar da possibilidade de se buscar a Justiça em caso de erro médico, o melhor remédio para este tipo de ocorrência é a prevenção, é sempre válido conhecer o profissional antes de passar por qualquer procedimento, buscar informações acerca do profissional que realizará o procedimento, se possível nos conselhos regionais de medicina de cada Estado, a fim de averiguar se o profissional é habilitado, se o procedimento é indicado e o local para sua realização adequado.

Muitas pessoas, no entanto, desistem de buscar seus direitos, considerando toda a morosidade que um processo pode ter, baseadas na ideia de que o médico, mesmo sendo um mau profissional, irá continuar intocável. 

Mas como reverter esse quadro? Acredito que o primeiro passo é o de informar o cidadão, que deve saber identificar o erro médico, para que seja possível combatê-lo e repará-lo. Dessa maneira, aumentam as chances de o causador do dano ser punido de maneira exemplar. 

Em resumo, o paciente deve saber que a lei está com ele e que é possível obter reparação em caso de erro médico. Penso, inclusive, que a busca da reparação destes danos traz benefícios em uma via de mão dupla, pois além de assegurar os direitos daquelas pessoas que foram lesadas, coibindo futuros atos lesivos praticados por estes profissionais, valoriza o bom profissional da área da saúde, que atua sempre alinhado com os princípios éticos-legais decorrentes da prática da medicina. 

Não são poucos os casos de erros médicos que se somam no Brasil, mas nem todos se tornam processos judiciais em virtude da falta de conhecimento do cidadão para tomar as providências necessárias e buscar o cumprimento dos seus direitos. 

Onde encontrar:

www.rosabenedetti.com.br