Primeiramente ter consciência que é a maior causa de morte no Brasil, afeta um a cada dez pacientes, e tira mais de 1.000 vidas por dia. Por que o erro médico se tornou um problema tão grande? O que fazer para estancar a sangria?
Não agir mediante as primeiras simples queixa do paciente, prescrição de exames errados, má interpretação deles, diagnóstico errado ou tardio, medicamentos errados ou em dosagens/combinações impróprias, cirurgias desnecessárias ou realizadas com imperícia, desatenção a informações básicas, como conferir o tipo sanguíneo ou possíveis alergias, seja no excesso, na omissão ou na insuficiência. Estudo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess) 2, estimou que, em 2015, 434 mil brasileiros tenham morrido devido a erros no atendimento médico. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS3, um em cada 300 pacientes morrem por consequência de erro médico, enquanto que estatísticas mostram que a probabilidade de morrer ao entrar em um avião é um a cada 10 milhões. Se dois Boeing 747 caíssem por dia, com certeza a aviação já teria sido profundamente reformulada.
Juridicamente, considerando erros grosseiros, aqueles tidos como imperdoáveis, representado pela conduta profissional que fere os mais elementares conhecimentos da matéria, aferível pelo homem comum e condenável em sua forma mais exacerbada, como: o profissional que analisando, a radiografia invertida, promova a amputação da perna direita em vez da esquerda. A responsabilização civil por erro médico comporta basicamente à comprovação da prática de três atos: Imprudência, negligência e/ou imperícia. Importante o médico conhecer o conceito de cada uma delas.
A imprudência consiste, na prática de atos sem precaução, ações irrefletidas, automáticas, precipitadas ou intempestivas, resultante de imprevisão do médico em relação a ato que podia e devia pressupor. O médico que libera o paciente quando deveria mantê-lo no hospital sob observação durante um tempo, e com isso provoca sua subsequente morte, pode ser enquadrado como imprudente.
Quanto a negligência, os casos são mais numerosos, posto que a distração faz parte da natureza humana. Ela é caracterizada toda vez que se puder provar que o médico não observou os cuidados e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Como é afirmado: a distração, o desleixo, o descuido, é, por assim dizer: preguiça. Exames superficiais, abandono ao paciente, desmazelo pós-operatória, prescrições erradas, erro no diagnóstico, tratamento impróprio, curetagens malfeitas, falta de higiene, emprego de métodos e condutas antiquadas, infecções propagadas por instrumentos, médico que diante de caso grave continua deitado no conforto, médico que não conhecendo o quadro clínico prescreve medicação por telefone, omissão ou atuação em menor intensidade do que as circunstâncias exigiam. Logo, oposto da negligência é a diligência: é o agir com atenção, cuidado, observância, evitando qualquer distração.
A imperícia consiste no desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão. É o médico sem conhecimentos específicos que se aventura em áreas que refogem à sua especialidade, e, com isso, provocam danos ao paciente. Verifica-se a imperícia quando o médico, apesar de habilitado para a nobilíssima tarefa, atua como se não possuísse noções primárias da técnica de consultar, diagnosticar ou operar. O médico ortopedista que engessa uma pessoa acidentada, a qual chega com fratura exposta, é imperito, porque o procedimento é adequado para fratura fechada, e, em casos assim, a indenização foi recepcionada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, (Resp.
228.199/RJ).O código de Ética Médica exige do profissional o contínuo aprimoramento, estando, ele desatualizado poderá ser considerado insciente e atrair para si a responsabilidade por danos advindos em decorrência da aplicação de técnicas, procedimentos ou mesmo medicamentos ultrapassados e não mais utilizados.
Ao ser citado judicialmente em ações por erro médico, grande impacto psicológico sofre este profissional. O que precisa fazer é procurar um advogado, e fornecer os documentos médicos relativos ao paciente, como: contrato de prestação de serviços, termo de consentimento informado, livre e esclarecido, a pré-consulta com o histórico de hábitos descritos pelo próprio paciente, a consulta gravada (desde que autorizada a gravação pelo paciente no documento da pré-consulta) se o consultório médico já contemplar essa tecnologia, ou a descrição com tudo que ocorreu durante a consulta: o manuscrito ou prontuário eletrônico, com as prescrições e anotações contidas no prontuário do paciente. A falta de documentos médicos inviabiliza a defesa, e muitas vezes a responsabilização ocorre tão-somente por falta das provas necessárias a comprovação das excludentes de responsabilidade médica.
Em quase todas as outras profissões são possíveis corrigir um erro antes que alguém se machuque.6 Contudo, na medicina, não é assim. É necessário entender que os médicos são pessoas comuns, não deuses infalíveis. Como disse Hipócrates, o pai da ciência médica, na Grécia Antiga: “Onde houver amor pela arte da medicina, também haverá amor pela humanidade”. Não basta somente utilizar a técnica, é necessário cuidar com amor das pessoas que estão tratando.