Numa ação de reconhecimento de paternidade, pode haver a recusa em fazer o exame?

Esse tema foi palco de muitas discussões judiciais no âmbito do Direito de família, eu mesma tenho casos no escritório, de ambos os lados: de quem deseja conhecer o pai, bem como pais ou herdeiros desses, que não concordam em ceder o material (DNA) genético para a realização do exame…Afinal, quem tem razão?
 
Fica sempre o dilema: a legislação defende o direito à personalidade, ou seja, cada sujeito tem o direito de saber sua origem, de quem é filho(a)…por outro lado, os herdeiros, cujo pai tenha falecido, e depois de certo tempo surge uma pessoa “estranha no ninho” e alega que é filho(a) daquela pessoa falecida, contudo, sem ter quaisquer outras evidências, e então os filhos se sentem invadidos, ao se deparar com esse tipo de situação que pode ou não ser verdade… E então, como o direito está enfrentando esses casos?
 
Vale destacar que em abril, com a publicação da Lei 14.138/2021, foi acrescentado dispositivo à antiga Lei 8.560/1992, e passou-se a permitir, em processos de investigação de paternidade, o pedido de exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido. 
 
Desse modo, houve a ampliação da legislação, no sentido de aumentar as possibilidades de buscar a comprovação da paternidade, já que nos casos de falecimento do pai (ou suposto pais), ou desse encontrar-se em lugar incerto, seus herdeiros ocupam a posição de réu. 
 
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, de que a recusa de herdeiros em se submeter a exame de DNA para reconhecimento de vínculo post mortem deve seguir o mesmo raciocínio aplicado aos homens (na sua maioria), que se negam em vida a fazer o exame. 
 
Portanto, atualmente, para os ministros daquela Corte Superior, “a resistência culmina na comprovação do parentesco”. Essa decisão teve como relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira, e foi confirmada pelos demais ministros: Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que votaram com o relator. De acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
 
Portanto, no caso de recusa injustificada para não realização do exame de DNA, pode acarretar a presunção tácita da paternidade. 
 
Por isso, se caso esteja na dúvida se deve ou não se submeter ao exame, procure sempre um(a) especialista na área do Direito de Família.
Gostaria de saber sua opinião sobre esse tema: @dalimarsilvaadvogada; [email protected]. (92) 98610-5058.
Dalimar de Matos Ribeiro da Silva é advogada, na área de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis, a sede do seu escritório está localizado em Manaus/AM, mas atua no cenário nacional e internacional. É mestre e especialista pelo IPVC- Viana do Castelo-Portugal.
Membro da ABA (Comissão de Direito Notarial e Registral) e do IBDFAM; e membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/AM. É escritora e colunista no Portal Em Tempo.
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