Compartilhamento de vídeos e imagens alheias é crime?

Antes da lei nº 13.718/2018, sancionada no dia 24/09/2018 pelo ministro Dias Toffoli (presidente do STF), no exercício temporário da presidência da república, casos assim podiam resultar apenas em um processo e pagamento de multa por indenização, mas não eram claramente reconhecidos como crime pelo código penal brasileiro. Salvos poucas exceções: uma delas é quando a pessoa voltava a cometer a mesma ação dentro do prazo de quatro anos. Neste caso, ela podia ser presa.

Devido ao grande aumento de divulgações de vídeos e imagens sem autorizações surgiu, a lei Carolina Dieckmann (lei 12.737/2012) passou a assegurar às vítimas a possibilidade de o criminoso ser preso em caso de hackeamento de computador, celular e posterior vazamento de fotos e cenas constrangedoras para a vítima.

No entanto, a lei mudou! Com a promulgação da lei nº 13.718/18 sancionada recentemente – e já em vigor – tornou crime à divulgação de foto, vídeo ou cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

Referida lei alterou o código penal, que passou a vigorar com um novo artigo:

Art. 218-c. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (incluído pela lei nº 13.718, de 2018).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (incluído pela lei nº 13.718, de 2018). 

Aumento de pena (incluído pela lei nº 13.718, de 2018). 

§ 1ºa pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (incluído pela lei nº 13.718, de 2018). 

Exclusão de ilicitude (incluído pela lei nº 13.718, de 2018). 

§ 2ºnão há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (incluído pela lei nº 13.718, de 2018). 

Essa mesma lei instituiu o crime de importunação sexual, que é a prática de ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Portanto, compartilhar nudes sem consentimento agora dá cadeia. Publicar, compartilhar, vender imagens e vídeos de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento acabou de se tornar crime no brasil. É sempre é bom lembrar que dar print screen em uma foto no whatsapp (ou qualquer rede social) e divulgar também é crime.

Assim, quem infringir a lei, seja por compartilhar na internet ou outros meios de comunicação, pode ter que cumprir pena de um a cinco anos de prisão. O mesmo vale para quem divulgar cenas de estupro. E, caso o criminoso tenha tido (ou tenha) relações íntimas com a vítima, a pena pode ser ainda maior. A prática, conhecida como pornô de vingança, pode resultar em uma pena de até 2/3 (dois terços), de acordo com a nova lei.

Passou a ser o crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Esse compartilhamento de imagens de nudez, apenas será crime quando não houver consentimento da pessoa.

Ressalto, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima em seu celular, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar isso.

Existe um aumento de pena para esse crime, se o agente que repassa a imagem mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a pessoa da foto ou vídeo divulgado. É aquilo que é chamado de “revenge porn” (pornografia de vingança/revanche), prática que infelizmente ocorre ao término do relacionamento, inconformado (a) com isso, divulga, como forma de punir a sua ex-parceira (o), fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo.

No entanto, em minha opinião nem todas as divulgações podem ser caracterizado crime, a exemplo o caso mais comentado do final de semana, Neymar está sendo acusado de estupro por uma jovem com quem teve relação sexual. Em sua defesa, o jogador publicou nas redes sociais um vídeo esclarecendo o ocorrido, e ao final apresentada à íntegra a conversa que o jogador manteve com a mulher que o acusa. 

No teor desta conversa, é possível ver as fotos íntimas da moça enviadas ao atleta, via whatsapp. A polícia civil do rio de janeiro instaurou inquérito policial no dia, 03/06, para investigar Neymar jr. Por ter divulgado as fotos íntimas enviadas pela jovem que o acusa.

Essas fotos aparecem na divulgação do vídeo que o jogador se explicou. A investigação visa a analisar se Neymar teria cometido o crime de divulgação, sem autorização, de foto de nudez de terceiro previsto no art. 218-c do código penal.

No meu entendimento, e em uma análise jurídica, Neymar não cometeu o crime de divulgação de foto de nudez de terceiro, pois todas as fotos da jovem com conteúdo de nudez foram desfocadas (no vídeo publicado pelo jogador). 

Visivelmente não há dolo de Neymar na divulgação das fotos íntimas desta moça, uma vez que todas foram desfocadas. O objetivo do jogador foi tão somente defender-se, da acusação de estupro, publicando a íntegra da conversa que manteve com a mulher que o acusa.

Sem o dolo e devido às fotos estarem desfocadas, afasta-se o eventual enquadramento no crime de divulgação de foto de nudez de terceiro.  Observa-se que não houve a divulgação do nome da moça que o acusa do estupro. 

Acredito desta forma, que Neymar jr. Não deve responder criminalmente pela infração ao art. 218-c do código penal.

Facebook: rosa benedetti

Foto: helio holanda 

@heliohol andaf

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