COLUNA DALIMAR SILVA

Guarda de Menor: Compartilhada, Unilateral e Alternada existe diferença?

No Direito de Família, o Termo Guarda refere-se ao dever dos pais de ter seus filhos menores de 18 (dezoito) anos em sua companhia para educar, criar, prover e proteger. Esse instituto foi criado, a fim de salvaguardar os direitos e interesses do menor.
Quando os pais se separam é importante estabelecer o tipo de Guarda a ser exercida pelos genitores. O Princípio do Melhor Interesse do Menor é o alvo maior a ser perseguido.
Na atualidade, a Guarda Compartilhada deve prevalecer sobre a Guarda Unilateral. Ou seja, a regra geral na legislação atual é a Guarda Compartilhada, na qual os pais compartilham entre si as obrigações e responsabilidades sobre os filhos em comum, isso por força a Lei n.13.058 de 2014, a qual alterou o Código Civil Brasileiro.
Os direitos da criança e do adolescente devem ser garantidos pela família, Estado e toda sociedade, e para tanto perpassa o Poder Familiar, o qual tem previsão nos artigos 229 da Constituição Federal.
Os artigos 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil orientam que: A guarda será unilateral ou compartilhada.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam conjuntamente.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista o melhor interesse dos filhos.
Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Por força do Art. 1.584 do Código Civil, a Guarda Unilateral ou Compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou ainda, poderá ser decretada, pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Vale destacar que no Brasil, a Guarda Alternada, na qual a criança passa determinado tempo de forma igualitária com os genitores de forma alternada, ou seja, o menor passa alguns dias com o pai no seu lar, e a mesma quantidade de dias no lar da mãe. Essa espécie não encontrou amparo na jurisprudência pátria, que já pacificou que a criança e o adolescente precisam de uma rotina estabilizada.
Portanto, no tocante à legislação nacional, a regra geral é a Guarda Compartilhada, a Guarda Unilateral será aplicada em casos específicos, tal como por vontade das partes, ou por força judicial, quando o convívio com um dos genitores não atende ao Princípio do Melhor Interesse do menor. Já a Guarda Alternada não encontrou amparo no Brasil, por não se revelar como a mais adequada.

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Advogada na Área Cível: Família, Sucessões e Regularização de Imóveis.
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM
Associada a ABA- Associação Brasileira de Advogados
Escritora, Colunista.

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