Abolição da escravatura e o trabalho escravo

A escravidão (denominada também de escravismo, escravagismo ou escravatura[1]) é a prática social em que um ser humano assume direitos de propriedade sobre outro designado por escravo, imposta por meio da força. Em algumas sociedades, desde os tempos mais remotos, os escravos eram legalmente definidos como uma mercadoria ou como despojos de guerra. Os preços variavam conforme as condições físicas, habilidades profissionais, idade, procedência e destino.

No Brasil, os primeiros escravos negros chegaram entre 1539 e 1542, na Capitania de Pernambuco, primeira parte da colônia onde a cultura canavieira desenvolveu-se efetivamente. Os principais portos de desembarque de cativos africanos foram, entre os séculos XVI e XVII, os do Recife e de Salvador, e entre os séculos XVIII e XIX, os do Rio de Janeiro e de Salvador — de onde uma parte seguiu para as Minas Gerais e para as plantações de café do Vale do Paraíba. A distância entre os portos de embarque (na África) e desembarque (no Brasil) era um fator determinante.

Em 1885, é promulgada a Lei dos Sexagenários, a partir da qual todo escravizado com mais de 65 anos seria considerado livre. No dia 13 de maio de 1888, a escravidão foi abolida oficialmente pela Lei Áurea, sendo o Brasil o último país a abolir a escravidão. Estas leis devem ser vistas como resultado de uma pressão combinada da resistência dos escravizados e da crescente aceitação do movimento abolicionista na sociedade.

Assim, podemos dizer que oficialmente a escravidão no Brasil teve seu fim no século passado, todavia, ainda persistiu por muito tempo essa prática de forma ilegal, e ainda hoje temos trabalhadores brasileiros submetidos a trabalho escravo ou a condição análoga a de escravo.

A REFORMA TRABALHISTA E A PROBABILIDADE DE SER OFICIALIZADA A ESCRAVIDAO NOVAMENTE – PL 6787/2016.

Como é de conhecimento público, assim como pelos comentários dos maiores juristas laboralistas, a chamada reforma trabalhista, não trará os benefícios anunciados pelo Governo e  muito menos haverá o imediato aquecimento da economia com a criação de novos empregos.

Sabe-se que o PL 6787/16 é um projeto do Poder  Executivo, que visa modificar quase  200 artigos da CLT, dentre eles o que prevê que as prestações in natura, como habitação, alimentação e vestuário, que por enquanto integram o salário  Art. 458 da CLT. Para dizer no artigo 16 § 4º do PL 6787 que estas prestações NÃO integram o salário, ou seja, poderá ser descontado até 45% do que o trabalhador tem a receber, mas não integra o salário.

A Jornalista Miriam Leitão na ultima sexta feira fez uma critica consistente sobre esse assunto, vejamos:

Texto copiado do Jornal O GLOBO do dia 05/05/2017

247 – A jornalista Miriam Leitão criticou nesta sexta-feira, 5, a proposta do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que pretende oficializar o retorno do trabalho escravo nas áreas rurais do Brasil, ao permitir que o trabalhador tenha seu salário pago em alimentação e moradia.

“O deputado conta que os críticos do projeto estão todos errados. Para provar o que disse, me mandou um release no formato ‘Perguntas e Respostas” sobre a proposta. Nesse texto didático há a pergunta: “O projeto prevê que moradia e alimentação poderão fazer parte do salário do trabalhador?’ E responde que no parágrafo 4º do artigo 16 está escrito que: ‘a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à subsistência e de sua família não integram o salário do trabalhador’. Realmente este parágrafo está lá, porém no artigo está escrito o que registrei acima, que dá ao empregador o direito de descontar as “parcelas’ de alimentação e de moradia”, escreve a jornalista.

“Do jeito que está redigido, o artigo 16 é uma contradição em termos. Pode ser descontado até 45% do que o trabalhador tem a receber mas não integra o salário. ‘Ou seja, o salário continua existindo’, diz o texto explicativo do deputado. Evidentemente que algo confuso assim abre uma possibilidade enorme de abuso no setor rural, e agora legalizado. O deputado acha que a imprensa o interpretou mal, mas no mínimo uma nova redação precisa ser dada a esse parágrafo, se for mesmo esse o caminho pelo qual o Brasil vai regular as relações de trabalho na área rural, em empreendimentos que ficam muitas vezes longe dos centros urbanos e dos olhos de fiscais e dos brasileiros em geral”, acrescenta.

Segundo Miriam Leitão, é preciso haver relações de trabalho respeitosas, nada de paternalismo. “O agronegócio é uma das grandes forças da economia brasileira. É fácil entender que o trabalho rural tem várias diferenças em relação ao exercício de profissões urbanas. O desafio é fazer mudanças e adequações que comportem essas diferenças, sem que isso signifique abandonar o esforço pelo trabalho decente”.

Como visto, há um retrocesso nesse aspecto das relações de trabalho, enquanto o mundo trabalha na busca de melhores condições sociais para seu povo, o Brasil caminha no sentido oposto, invertendo valores e retirando direitos consagrados por normas internacionais, podendo vir a ser oficializada a chamada ESCRAVIDÃO CONTEMPORANEA, que nada mais é do que endividar o trabalhador ao ponto de  que aquilo que ganha não dá para pagar a dívida contraída com o patrão, sendo obrigado a permanecer no trabalho indefinidamente.

E em conceito mais apurado, cito as palavras de (Vieira, Jorge Antonio Ramos)

 “Processo de exploração violento de seres humanos cativos por dívidas contraídas pela necessidade de sobrevivência, e forçados a trabalhar porque não têm opção. Recrutados em bolsões de miséria, são levados para locais de difícil acesso, sem possibilidade de fuga, às vezes vigiados por homens armados, atraídos através de falsas promessas.” (Jorge Antônio Ramos Vieira).

Neste aspecto, entende-se que o escravo moderno é geralmente o trabalhador, de qualquer idade ou sexo, que por não ter como subsistir em sua cidade natal, é levado, pelo anseio por emprego e, consequentemente, por condições econômicas mais favoráveis, através de aliciamento feito por sujeitos que lucram com o fornecimento de sua força de trabalho em áreas rurais, onde o acesso é quase impossível, o que inclusive dificulta a fuga do trabalhador. (texto de Valdecy Schenovski, in trabalho escravo contemporâneo).”

CONCLUSÃO

Assim, podemos concluir que o 13 de Maio ainda não pode ser comemorado como o dia em que se aboliu a escravidão no Brasil, pois podemos afirmar sem sombra de dúvidas, que assim como era no passado, hoje ainda se pratica o trabalho forçado, em condições sub-humanas análogas a escravidão.

O que se denota é que a escravidão que ainda existe no mundo  é mais latente nos países onde as desigualdades sociais são mais evidentes, corroborada pela ineficiência do Estado em promover meios eficazes de combate a essa violação dos direitos humanos, que deveria está editando leis e principalmente  estruturando o poder público para fazer cumpri-las e não o contrário do que esta sendo feito  pelo atual governo, que está perdido ou mal intencionado promovendo um desastre nas relações trabalhistas.

Sendo de fundamental importância a resistência a essas medidas e propostas de reforma que visem retirar direitos e principalmente a fomentar o trabalho escravo, para que se extirpe esse mau ou pelo menos se diminua a patamares mínimos.

 PAULO DIAS GOMES – ADVOGADO TRABALHISTA

OAB/AM 2.337

         PRESIDENTE DA AAMAT

PAULO DIAS GOMES , é advogado Trabalhista desde 1992, formado pela Universidade Federal do Amazonas – Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Previdenciário. Atual presidente da Associação Amazonense de Advogados Trabalhistas. – AAMAT

Referencias Bibliograficas:

-Wikipédia.org,/wiki/escravidão;

-Texto publicado em www.oit.org.br – Trabalho Escravo: Quem é o escravo, quem escraviza e o que liberta. Jorge Antônio Ramos Vieira, 2003.-

-Jornal O Globo – do dia 05/05/2017

 

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