Fique por dentro dos casos que fazem jus a este adicional
A diversidade de profissões é grande, várias também são as suas peculiaridades individuais, algumas inclusive no que tange aos danos à saúde. Você saberia dizer exatamente quando fazemos jus ao adicional de insalubridade? Não necessariamente precisamos estar expostos ao risco biológico ou químico para nosso ofício ser considerado insalubre, o calor e o frio além dos limites normais também podem fazer parte desta concessão. Para detalhar melhor as condições de insalubridade no ambiente de trabalho e esclarecer as diferenças entre elimina-las e neutraliza-las, convidamos um especialista no assunto. Luiz André Martins é Arquiteto e Engenheiro de Segurança no Trabalho e compartilha agora com os leitores da Em Visão essas informações tão importantes.
Insalubridade em termos laborais significa “o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo e acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas”.
O ambiente insalubre é aquele onde encontramos:
Calor, Frio, Ruído, Umidade, Radiações provenientes de equipamentos, Risco Biológico e Risco Químico.
Estes riscos podem estar próximos sem percebermos, causando as doenças ocupacionais, que não aparecem de imediato, e sim por tempo de exposição ao risco. O Exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15.
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%
Adoção de Medidas de Controle
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade. A eliminação do agente insalubre depende da “adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância”. Enquanto que a neutralização será possível “com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.
Portanto fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
A Neutralização ocorre quando retiramos da atividade laboral o risco com medidas administrativas que venham adequar o ambiente com uso de Equipamentos de proteção Individual e Coletiva.
EPI – Equipamento de Proteção Individual serão necessários quando:
- As medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem a completa proteção à saúde do trabalhador.
- No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- Para atender as situações de emergência.
Exemplos de EPI: luvas, máscaras, gorros, capacetes, botas.
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva: podemos citar os extintores de incêndio, iluminação de emergência, sinalização entre outros.
O Laudo de Insalubridade traz ao empregador todas as informações referentes aos riscos de seu ambiente de trabalho, assegurando tranquilidade em ações de saúde.
Onde encontrar:
Escritório: Rua Marques de Muritiba 500, Parque das Laranjeiras
Telefone: 98111-3612
Email: lamartinsenator@gmail.com