Vige no Brasil a regra de que a transmissão do patrimônio do (a) autor da herança aos seus herdeiros, deve respeitar as normas da legislação civil, previstas no Código Civil Brasileiro, em especial nos artigos 1.788 a 1790. Neles estão dispostas as regras de transmissão hereditária causa mortis, ou seja, a ordem de sucessão, a quem deve ser transmitido, em qual proporção, que é a chamada “sucessão legal”. 
Existe também regras muito definidas para a chamada “sucessão testamentária”, nela, o (a) autor(a) da herança escolhe em vida, a quem deseja destinar parte do seu acervo patrimonial, devendo para tanto, respeitar os critérios da sucessão legal acima citada. 
Caso essas regras não sejam cumpridas, os herdeiros que se sintam prejudicados podem se opor judicialmente, ou seja, podem levar o caso à apreciação do juízo, a fim de verificar se a sucessão está respeitando as normas expostas em lei. 
Nesses casos, um(a) herdeiro (a) legítimo(a) dificilmente poderia ser excluído(a) da partilha da herança da pessoa falecida, que para isso, deveria ser instaurado um processo judicial que comprovasse uma causa de exclusão de um herdeiro, a exemplo do caso que ficou muito conhecido no Brasil: “Suzane Von Richthofen” que tramou a morte de seus pais. 
Ocorre que, com a publicação da Lei 14.661, de 2023 , que passou a alterar o Código Civil, ao incluir o artigo 1.815-A do Código Civil, que passou a determinar a perda automática da herança nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno:
“Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”
 Veja a matéria da Agência do Senado, na íntegra: “O Código Civil estabelecia que a perda da herança deveria ser declarada em sentença judicial e que o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário seria extinto em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Conforme a lei sancionada, são indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos bens por ato de última vontade.” (Fonte: Agência Senado)
Desta forma, a Lei 14.661/23 passou a decretar de forma direta a exclusão do(a) herdeiro(a) que for condenado em ação penal condenatória por crime praticados contra o (a) autor(a) da herança. Portanto, esse procedimento de exclusão da herança se tornou mais facilitado. 
Para saber mais, entre em contato conosco. Dra. Dalimar de M. R. da Silva (OAB/AM 8159); @dalimarsilvaadvogada; Site: dalimaradvogada.com.br; (92) 98610-5058.