Em tempos de crescente avanço das indústrias e de grandes discussões envolvendo o tema “desenvolvimento e preservação ambiental”, pedimos a vênia ao nosso leitor para fazer uma pequena exposição acerca do tema.
Conciliar um meio ambiente equilibrado com um desenvolvimento sustentável tem sido um dos maiores desafios da humanidade, que se constitui uma necessidade quando se considera que diversas atividades empresariais potencializam as possibilidades de dano ambiental.
Podemos definir dano ambiental como toda lesão aos recursos do meio ambiente, alterando a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico, mediante a destruição de fatores naturais, da poluição e da degradação do espaço social, urbano e rural pela acumulação de lixo e materiais não biodegradáveis.
Geralmente as ações de proteção ao meio ambiente têm sido efetivadas de maneira posterior a ocorrência do dano ambiental, onde são aplicadas multas cumuladas com ações de reparação, contudo, a quantificação e valoração de alguns acidentes ambientais de grandes dimensões, é matéria de enorme dificuldade, pois envolvem a matança da fauna e flora, levando a contaminação de mares e rios.
Tais medidas não cumprem seu real objetivo, pois não prestigiam o princípio da proteção e sim da reparação, o que não apenas banaliza o instituto legal como torna a ocorrência de danos ambientais freqüente pela ausência de planejamento. Neste cenário, a concepção dominante era que na ocorrência de qualquer dano ambiental, o ônus da prova cabia a quem ajuizava a ação.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal reformou tal entendimento no sentido de que danos ambientais devem ser tutelados pelo princípio da precaução, onde o nexo causal deve ser negado pela empresa que exerce atividade vinculada ao meio ambiente. Ou seja, compete a esta apresentar provas que suas atividades não são potencialmente lesivas.
Esta mudança resgata o objetivo primordial da legislação ambiental que deve ser não reativa aos danos ambientais, mas preventiva àquelas ações consideradas potencialmente lesivas ao meio ambiente, prevenir é a melhor solução quando o assunto é dano ambiental, devendo o Estado criar mecanismos visando a não ocorrência de tais danos.
Notadamente o atual desenvolvimento econômico engloba riscos a natureza, contudo este não deve ser um fator de esgotamento e extinção dos recursos naturais, sendo necessário que se imponham medidas ao justo equilíbrio, entre os fatores positivos do desenvolvimento científico e tecnológico atual e seus efeitos prejudiciais à própria vida.
*Hileano Praia é advogado, professor Universitário, sócio fundador do escritório jurídico Hileano Praia advogados, doutorando em direito pela Universidade Católica de Santa Fé – Argentina, especialista em direto civil, processo civil, trabalho e previdenciário, Conselheiro Estadual da OAB/AM.