COLUNA DALIMAR SILVA

 

 

O inventário é um procedimento necessário para apurar o patrimônio deixado pela pessoa falecida e é obrigatório para que haja a partilha de bens dele aos herdeiros. Ou seja, é obrigatório, não é uma faculdade, para que haja a devida transmissão patrimonial do de cujus aos herdeiros.

A lei determina que o prazo para iniciar o inventário, seja judicial ou extrajudicial é de até 60 dias contados da data do falecimento do autor da herança. Caso o inventário não seja aberto neste prazo pode incidir multa de 10% a 20%, calculado sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), mas cada Estado pode escolher aplicar ou não a referida multa.

A súmula 542 do Supremo Tribunal Federal prevê que os Estados podem impor multa aos herdeiros, quando o prazo da abertura do inventário: ultrapasse os ˆ0 (sessenta) dias: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
O que se pode perceber é uma constante evolução da legislação concernente a esse procedimento.

A Lei 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcio e separação pela via administrativa.
Logo a seguir veio a edição da Resolução Nº 35 de 24/04/2007 que passou a disciplinar a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Já com o advento da Resolução do Conselho Nacional de Justiça-CNJ nº 452, de 2022, tornou-se possível a nomeação de uma única pessoa (inventariante) que ficará responsável por coletar as informações bancárias do falecido: ter acesso ao valor depositado em uma conta, utilizar estes valores para pagar impostos do inventário, entre outros. Essas ações dependiam de movimentação mútua entre todos os herdeiros. Aqui já se verifica uma importante mudança nesse cenário, com vistas a dar maior celeridade ao Inventário Extrajudicial ou Administrativo, ou seja, aquele que realizado perante o tabelião de notas.

O Projeto de Lei 606/22, de autoria do deputado Célio Silveira (Goiás), que encontra-se em análise da CCJ- Comissão de Constituição e Justiça, prevê a permissão da realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes, uma vez aprovada e tornada em lei, representará uma verdadeira evolução desse tema.

Inovador e audacioso, é o Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro – também conhecido por Provimento CGJ/RJ 87/2022, vigente desde 01/01/2023), o qual dispõe acerca da normatização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolvendo herdeiros INCAPAZES, o qual concebe a hipótese de sua realizção, nesses casos, até mesmo a autorização judicial pode ser dispensada. Esse último está em vigor no Rio de Janeiro, demonstra ser uma tendência, mas encontra-se ainda sendo objeto de discussões sobre a necessidade de melhorias no seu texto.

Em síntese, o cidadão anseia por celeridade nos atos jurídicos, a vida precisa girar. Os procedimetos extrajudiciais têm sofrido uma verdadeira avalanche de mudanças, e se apresentam como sendo uma saída para a desburocratização dos serviços dantes oferecidos de forma exclusiva pelo Poder Judiciário, essa máquina pesada e morosa.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:
Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis- É Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;
Mestre e Especialista.
@dalimarsilvaadvogada
[email protected]
Site: dalimaradvogada.com.br. e contato: (92) 98501-2098; (92) 98610-5058.
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